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Aeroporto  CDG. EQRoy / Shutterstock.com

Por Fabiola Miguelete, advogada.

Nos últimos tempos, tornaram-se comuns notícias acerca de más condições climáticas que fecham aeroportos durante dias e até semanas, trazendo inúmeros transtornos aos viajantes. Mas os jornais nem sempre falam, com clareza, sobre os procedimentos que devemos adotar e sobre o direito dos passageiros e esta é a nossa proposta. Então, já de pronto, vamos à algumas considerações importantes que não esgotam o tema mas já nos dão uma visão inicial do que pode acontecer e de como devemos proceder.

O contrato aéreo de transporte de passageiros caracteriza uma relação de consumo no Brasil, e recebe tratamento idêntico em outros países. Aqui aos problemas com voos domésticos ou internacionais em território brasileiro aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 141 da Anac. Mas quando os imprevistos ocorrem no exterior, as soluções aplicáveis variam de país para país, daí a importância de saber o que podemos ou não fazer.

No Brasil, o atraso em condições climáticas desfavoráveis não pode ser considerado como falha da companhia aérea pois é considerado motivo de força maior. É inegável que por questões de segurança, em situações como as descritas acima, a atuação da Companhia aérea é condicionada às autorizações de pousos e decolagens fornecidas pela Infraero, e que por questões de segurança não poderiam contrariar estas determinações, colocando em risco a segurança dos passageiros e da tripulação. Entretanto, é dever da Companhia aérea agir de modo a minimizar os transtornos gerados em casos como este, o que inclui prestar as informações e assistências aos seus clientes em terra.

Em relação à Comunidade Europeia, através de seu site oficial (http://europa.eu/index_pt.htm) obtivemos as seguintes informações:

“Em caso de cancelamento do voo, não tem direito a qualquer indenização se:

– o cancelamento se dever a circunstâncias extraordinárias, por exemplo ao mau tempo, ou tiver sido informado do mesmo, pelo menos, 2 semanas antes da data prevista do voo, ou lhe for proposto um voo alternativo com o mesmo trajeto num horário semelhante ao do voo inicial

Em caso de cancelamento devido a circunstâncias extraordinárias, poderá não ter direito a indenização, mas, mesmo assim, a transportadora aérea poderá oferecer-se para:

– lhe reembolsar o bilhete (na totalidade ou só a parte correspondente ao trajeto não efetuado)

– assegurar o transporte alternativo para o seu destino final o mais brevemente possível

– fazer uma nova marcação numa data da sua escolha (em função dos lugares disponíveis).

Mesmo em caso de circunstâncias excepcionais, sempre que necessário, a companhia aérea tem a obrigação de prestar assistência aos passageiros enquanto esperam por um transporte alternativo.”

Fica claro que ainda que tenha obrigação e dever de prestar informações e assistência aos passageiros, sempre que necessário, o caos instalado diante de circunstâncias como esta é tão grande que pode levar a Companhia aérea a: (i) negligenciar seu papel deixando o passageiro desamparado ou, ainda, (ii) ocorrer prestação ineficiente dos seus serviços. Resumindo de uma forma bem prática, tudo isso pode se traduzir em despesas extras com alimentação, hospedagem e etc, com as quais você não contava. Os passageiros que se encontrarem em situações como esta, podem ingressar judicialmente, quando do seu retorno ao Brasil, pedindo ressarcimento destas despesas (danos materiais), bem como por danos morais em virtude do descaso com que foram tratados.

Ok. Mas e em relação aos cuidados que devemos tomar ou procedimentos que devemos adotar quando já estivermos em uma situação como esta? Eu sei que conselho fosse bom, ninguém dava… mas vamos aos pontos de atenção:

. A praticidade do dia a dia faz com que a compra das passagens e até mesmo do Seguro Viagem seja feita pela internet ou por telefone. Muito cuidado nesta hora, principalmente, com as cláusulas do contrato firmado no momento da compra da passagem. Muita gente nem lê mas nele estará a política da Companhia aérea quanto ao reembolso e pagamento de taxas em caso de remarcação. E no caso de Seguro Viagem, aos valores e limites das coberturas. Tenha ciência dessas regras pois elas farão diferença em situações como esta. Um bom exemplo é a cláusula de pagamento de taxa de remissão de bilhete aéreo. Se o valor da cobertura for menor do que o valor da taxa cobrada pela Cia aérea, o segurado terá que complementar a diferença da taxa e a diferença tarifária, se houver.

. Entre em contato com o consulado brasileiro, para que manifeste sua preocupação com os brasileiros que se encontrem afetados pelo cancelamento (mas lembre-se: estamos falando aqui de grandes catástrofes). De toda e qualquer forma, a assistência consular não poderá custear despesas ou advogados. Outro ponto importante: qualquer representação consular estrangeira é obrigada a acatar as leis do país no qual está localizada.

. Em caso de despesas extras, guarde todos os comprovantes para ressarcimento posterior.

. Procure por um advogado e ingresse judicialmente caso se sinta lesado com o tratamento que lhe foi oferecido ou diante da recusa da Cia. aérea em lhe reembolsar os gastos extras.

Como disse anteriormente, deixo aqui apenas considerações iniciais, que podem variar caso a caso. A ideia era de compartilhar com os leitores um pouco da minha experiência enquanto viajante.

Sabemos que os aviões ficam sempre mais seguros em terra mas não foi para isso que eles foram feitos. E os viajantes também não devem se amedrontar diante da aventura do espaço aéreo. Planejem suas viagens, curtam o momento e sejam felizes. No mais…Bon voyage!

Fabiola Miguelete, inscrita na OAB/RJ mas, acima de tudo, viajante. Para contato: fmiguelete@yahoo.com.br

 

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